Recentemente, foram publicadas alternativas trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Em conformidade, essas alternativas foram instituídas através das Medidas Provisórias n° 927/2020 e n°936/2020.
Sobre a MP nº 927:
Em suma, a MP nº 927/2020 concede, principalmente, amparo ao Provedor e aos colaboradores para o cenário atual e, entre as principais medidas disponibilizadas estão:
- Possibilidade de teletrabalho (homeoffice);
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Compensação de banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Direcionamento do trabalhador para qualificação;
- Prorrogação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, a MP nº 927/2020 prevê também a possibilidade da celebração de acordo individual escrito, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Nesse sentido, cabe ressaltar a importância de o Provedor observar todas as normas legais, incluindo os acordos e convenções coletivas, pois assim evitará questões trabalhistas com relação à alegação de atos unilaterais após o estado de calamidade pública.
Da mesma forma, isso se aplica também aos contratos temporários, amparados por lei específica.
Por fim, ficou estabelecido que o pagamento de abono anual, mais conhecido como PIS, aos beneficiários da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será feito em duas parcelas.
Assim, o pagamento será feito juntamente com os benefícios dessa competência nos meses de Abril e Maio de 2020.
Sobre a MP nº 936:
Já com relação à MP nº 936, esta prevê um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelece em seu artigo 3° medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Em conformidade, ressaltamos o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A princípio, nesses casos o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a medida tomada, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Os dispositivos das referidas MPs são de extrema relevância, tendo em vista que permite ao Provedor escolher a melhor solução para o seu negócio, sem a necessidade de demitir seus colaboradores, priorizando assim o emprego e a economia, além de assegurar a tomada de decisões da sua empresa.
Para mais informações, entre em contato conosco.