Foi suspensa no dia 14 de abril de 2020, por decisão do Presidente do TRF da 3ª Região, a liminar da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, na Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100.
Com efeito, a ação foi ajuizada pelo IDECON, a qual obrigava as Rés ANATEL, ARSESP e ANP a comunicar e determinar as prestadoras a se absterem de suspender o fornecimento de serviços essenciais.
Entre eles: telefonia, água e gás, respectivamente, aos consumidores residenciais durante o período de pandemia.
Da mesma forma, restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que sofreram corte por inadimplência.
De acordo com o Desembargador Federal, Doutor Mairan Maia, Presidente do TRF da 3ª Região:
“Não é porque se vive, temporariamente, período de pandemia que as relações e situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a segurança jurídica que se busca em momentos de crise, e, consequentemente, a ordem pública”.
Além disso, constou na parte final da decisão do Desembargador Federal, Doutor Mairan Maia, que a suspensão foi deferida no que tange à determinação relacionada à ANATEL.
Sobre os serviços
Destacamos que a Algar Telecom S/A, em seu pedido apresentado no TRF da 3ª Região, sob a alegação de violação à ordem pública administrativa, econômica e social, dentre outros argumentos, ao pedir a suspensão da liminar, apresentou a seguinte fundamentação caso fosse mantida a decisão:
“(…) Nesse contexto, é indubitável que a tutela provisória aqui combatida, além de trazer insofismável prejuízo às operadoras, põe em risco a manutenção da infraestrutura e a qualidade dos serviços de telecomunicações, chegando a pôr em risco, inclusive, a continuidade dos serviços, especialmente no caso das prestadoras de menor porte, que, de um lado, esforçam-se para fazer frente ao incrementos de seus custos, decorrente da maior demanda de dados e voz de sua história, mas, de outro, operam com a perspectiva concreta de sofrerem com o maior nível de inadimplência de seus usuários, cenário que certamente é agravado pelos perversos incentivos ao inadimplemento criados pela tutela provisória. (…)”.
Em conformidade, saiba mais sobre as principais decisões proferidas na Ação Civil Pública n° 5004662-32.2020.4.03.6100, clique aqui.
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