Contrato de Permanência (fidelidade) – O seu provedor utiliza?

Contrato de Permanência

Contrato de Permanência é um instrumento opcional que promove um ganho mútuo às partes do Contrato de Serviço de Comunicação Multimídia, ou seja, a Prestadora e o Consumidor.

Através do Contrato de Permanência é concedido um benefício econômico ao Consumidor em troca de sua vinculação ao serviço da Prestadora por um prazo de permanência predeterminado.

De acordo com a Resolução nº 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) configura direito de consumidor a clareza prévia sobre as condições da contratação.

Ou seja, o Consumidor precisa ser informado sobre a possibilidade do benefício econômico oferecido, a incidência do prazo de permanência, bem como o período e valor de multa nos casos de rescisão antecipada.

Vale lembrar que o prazo máximo de permanência para contratos celebrados com Pessoa Física é de 12 meses.

Os já contratos celebrados com Pessoa Jurídica possuem liberdade de negociação do tempo entre as partes, devendo ainda ser garantido o prazo de 12 meses.

O Contrato de Permanência também pode ser chamado de Termo de Fidelidade e deve ser um documento próprio que se vincula ao Contrato de Prestação de Serviço, porém sem a possibilidade de se renovar automaticamente.

Finalizado o prazo de vinculação predeterminado entre as partes, estas devem acordar novo instrumento com a concessão de outros benefícios ou ainda com a manutenção dos que foram antes concedidos.

Por vezes, o Consumidor busca a rescisão antes do prazo de permanência e, nesse caso, não havendo descumprimento contratual por parte da Prestadora, esta poderá cobrar multa proporcional ao valor do benefício e ao período restante para o término do prazo de permanência.

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