Quando o Provedor de Internet, demais empresas ou até mesmo os indivíduos (pessoas naturais) que deveriam, mas não cumprem com as obrigações normativas, contratuais ou aquelas impostas pelos atos administrativos expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, ficam caracterizados como infratores.
A Resolução nº 589 de 2012 disciplina que os infratores ficarão submetidos às sanções, podendo ser: advertência, multa, suspensão temporária, obrigação de fazer, obrigação de não fazer, caducidade e declaração de idoneidade, bem como, as medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor e as sanções de natureza civil e penal.
A seguir, apresentamos um breve resumo de cada uma destas penalidades administrativas:
Pena mais leve, aplicada quando houver a falta de cumprimento de obrigação que não justifique pena mais grave.
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Sanção que é cobrada em dinheiro.
A Pena é aplicada para deter a prestação ou comercialização do serviço de telecomunicações, em regime privado, ou do uso de radiofrequência quando houver infração grave e não for o caso de aplicação de caducidade.
Esta pena é advinda por ordem da autoridade administrativa na qual o infrator fica submetido a praticar uma conduta lícita, diferente das obrigações previstas em lei/regulamentos em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário desse serviço, a fim de desestimular o cometimento de nova infração.
Outra pena advinda por ordem da autoridade administrativa na qual o infrator fica submetido a praticar uma conduta, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário do serviço, a qual poderia praticar sem problema caso não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular nova infração.
Esta pena extingue a concessão, a autorização ou o deferimento do serviço, a autorização de uso de radiofrequência e também o direito de exploração de satélite.
Por sua vez, pena aplicada aos atos ilícitos com a finalidade de impedir os objetivos de licitação.
As penalidades administrativas são aplicadas por meio de uma decisão fundamentada pela Anatel, sendo resguardado ao infrator o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Além disso, a Anatel poderá firmar um ajustamento de condutas quanto às regras com o infrator, até mesmo adotar medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado, desde que haja motivo.
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