Proibição do bloqueio de inadimplentes do TJ-RS, entenda melhor.
Tendo em vista diversas notícias sobre a proibição do bloqueio de internet pela 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre na ação civil pública 5020142-77.2020.8.21.0001/RS, informamos que:
- A ação se deu somente contra as empresas “Oi Móvel S.A., Claro S.A., Tim Celular S.A. e Vivo S.A”
- A decisão da juíza DEBORA KLEEBANK é bastante clara:
Nesse diapasão, visando resguardar a continuidade dos serviços essenciais de telefonia, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendidos pela parte autora para determinar que os demandados se abstenham de interromper, aos consumidores pessoas físicas, o fornecimento do serviço de telefonia móvel e internet na modalidade pós pago, inclusive por inadimplência, além de reestabelecer o serviço daqueles consumidores que tiveram interrompido os referidos serviços, também por inadimplência, a partir do Estado de Calamidade Federal, implementado pelo Decreto n. 06/2020, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Assim, dessa forma, fica claro que está sendo mencionado somente serviços de TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. Não são citados provedores de internet banda larga.
Em conformidade, a decisão também menciona claramente: “determinar que os demandados se abstenham de interromper”. Nesse caso, demandados são apenas as empresas Oi, Claro, Tim e Vivo.
Portanto, precisamos ficar atentos aos desdobramentos dessa ação mas, nesse momento, ela está restrita apenas aos serviços de telefonia e internet móveis das empresas Oi, Claro, Tim e Vivo.
Link para a decisão completa aqui.
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